IVA Regime de Tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores Lei n.º 107-B/2003
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A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA é alterada, passando a determinar a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem. Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efectuadas a adquirentes não sujeitos passivos.
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Utilização e certificação prévia dos programas informáticos de facturação e a emissão de documentos por equipamentos não certificados
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