Regime Especial de Tributação Combustiveis Liquidos
Ponto 1
IVA Regime de Tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores Lei n.º 107-B/2003
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A - Âmbito de aplicação do regime
Aplica-se a sujeitos passivos que revendam os seguintes combustíveis líquidos:
- Gasolina,
- Gasóleo, e
- Petróleo carburante
Não se aplica este regime os sujeitos passivos que sejam empresas distribuidoras de Combustíveis líquidos, que aplicarão às suas operações o regime geral do IVA.
Consideram-se empresas distribuidoras, para efeitos de exclusão da aplicação deste regime, as entidades que se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (alterado e republicado pelo Decreto--Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro), que estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos petrolíferos.
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B - Facto gerador e exibilidade do IVA
Nas transmissões dos combustíveis líquidos efectuadas ao abrigo deste regime o imposto é devido e exigível nos termos do art.º 8.º do Código do IVA (CIVA), sendo o imposto liquidado pelos revendedores com base na margem efectiva de vendas apurada nos termos do art.º 70 do CIVA.
Valor tributável
O valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime resulta da diferença, apurada em cada período de tributação (mensal ou trimestral, consoante a periodicidade do sujeito passivo), entre o valor das vendas de combustíveis realizadas, com exclusão do IVA, e o correspondente valor de aquisição, IVA excluído.
Como determinar a margem efectiva das vendas
Para a determinação da margem efectiva de vendas dos combustíveis líquidos os revendedores deverão apurar, por tipo de combustível:
a) As quantidades vendidas, no respectivo período, bem como o valor das vendas correspondente, IVA excluído.
b) O valor de aquisição das quantidades vendidas, IVA excluído, que corresponderá ao preço efectivo de aquisição constante das respectivas facturas de compra.
A margem efectiva de vendas será, assim, obtida pela diferença entre o valor das vendas dos combustíveis líquidos, realizadas no período de tributação, e o correspondente valor de aquisição.
No cálculo da referida margem não serão consideradas as entregas efectuadas pelos revendedores por conta das empresas distribuidoras (p. ex. vendas efectuadas através de "Cartões Frota").
Como se calcula o IVA devido pelos revendedores
O IVA é calculado aplicando a respectiva taxa de imposto à margem apurada nos termos do número anterior.
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C - Emissão de facturas ou documentos equivalentes
Os revendedores estão obrigados, face ao estabelecido na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens.
As facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem obedecer aos requisitos estabelecidos no art.º 36.º do CIVA, bem como do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
Art.º 72 do CIVA
2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.
(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.
(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão similar.
(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
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D - Obrigações de registo das operações
Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e das vendas dos combustíveis abrangidos por este regime. Os referidos registos deverão ter em consideração as diferentes taxas aplicáveis, quer em função do tipo de combustível vendido, quer em função da localização das suas transmissões.
(Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto)