Aconselha-se a que a comunicação que for efectuada por ficheiro extraído do SAFT inserido no portal das finanças, o seja atempadamente e de preferência no dia anterior, para podermos ter a certeza que na altura de iniciar o transporte já dispomos do código necessário.
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Por webservice em tempo real, sempre que esteja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo. Através de software produzido internamente pela empresa.
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A regra geral é que deve ser feita a comunicação prévia de todos os documentos de transporte, exceto Fatura e Fatura/Recibo, sempre que as entidades obrigadas à sua emissão (sujeitos passivos de imposto) tenham tido no ano anterior um volume de negócios para efeitos de Impostos sobre o Rendimento superior a 100.000 euros.
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A emissão via electrónica por webservice em tempo real não é a mesma coisa que comunicação à AT via electrónica por webservice em tempo real. No primeiro caso basta os bens serem acompanhados do código AT, no segundo caso o documento terá que ser impresso em 3 vias, devendo o original e duplicado servir de documento de acompanhamento.
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Por regra geral, nos termos do art.º 7º do DL 147/2003, os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios de transporte utilizados, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado dos documentos de transporte, e no caso do remetente estar obrigado a fazer a comunicação prévia à AT, devem exigir também o código fornecido por esta, caso o mesmo não se encontre impresso no documento.
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Fatura ou Fatura/Recibo; Guia-de-remessa; Nota de Devolução; Guia-de-transporte; Guia-de-circulação; Guia-de-consignação; Outros documentos equivalentes.
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