Quais os documentos que devem acompanhar a circulação dos bens?
Por regra geral, nos termos do art.º 7º do DL 147/2003, os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios de transporte utilizados, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado dos documentos de transporte, e no caso do remetente estar obrigado a fazer a comunicação prévia à AT, devem exigir também o código fornecido por esta, caso o mesmo não se encontre impresso no documento.
No entanto, se o documento de transporte tiver sido emitido electronicamente por webservice em tempo real (com envio do ficheiro ao cliente) o documento bastante para acompanhar é o código da AT fornecido por esta aquando da emissão do documento.