O que são considerados bens em circulação?
IVA, se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, fora dos estabelecimentos de venda a grosso e a retalho ou de armazém de retém, por qualquer que seja o motivo, mesmo que não seja para transmissão onerosa (venda). Por isso consideram-se também em circulação, os bens encontrados fora daqueles locais, que se destinem a oferta, devolução, afectação a uso próprio, a entrega à experiencia ou para demonstração, para incorporação em serviços, enviados à consignação ou simples transferência de local.
Chamamos a especial atenção para o disposto na alínea b) do nº2 do art.º 2º do mesmo Decreto Lei, que refere, que além das situações previstas anteriormente, considera-se também que os bens estão em circulação, quando os mesmos, estando no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados dos sujeitos passivos, se encontrem dentro de veículos em actos de carga, descarga ou transbordo.
É muito importante fazer referência a este aspecto, pois, mesmo que os bens se encontrem dentro das instalações da empresa (quer seja nas lojas, armazéns ou parques fechados), em veículos de transporte, em operações de carga, descarga ou transbordo, os mesmos se consideram já como “bens em circulação”, pelo que, no momento destes movimentos (carga, descarga ou transbordo) já devem ter sido cumpridas todas as obrigações previstas para efeito de circulação de bens.
Desta forma, antes de iniciar a operação de carga ou transbordo em viaturas, os documentos de transporte referentes a esse bens já devem ter sido elaborados e os mesmos já devem ter sido comunicados à AT para obtenção do código que permitirá dar inicio ao transporte.
Resumindo:
A emissão do documento de transporte e a sua comunicação à AT, devem ser efectuados antes da operação de carga das viaturas e não apenas antes do início efectivo do seu transporte.