Em que casos, o documento emitido deve acompanhar os bens?
A regra geral, é que todos os bens em circulação, devem ser acompanhados pelo respetivo documento de transporte em duas vias (original e duplicado), e sempre com a menção do código de comunicação informado pela AT, ou acompanhado em separado do mesmo. No caso de Faturas ou Faturas/Recibo, basta os bens serem acompanhados por estes documentos, não sendo necessário o código da AT, pois os mesmos estão dispensados de comunicação prévia.
No entanto está dispensada a apresentação e acompanhamento dos documentos de transporte e respetivo código da AT, no caso em os documentos tenham sido emitidos electronicamente (e enviados por ficheiro ao cliente), por webservice em tempo real, não sendo necessária a impressão do mesmo, pelo que a circulação dos bens dispensa o seu acompanhamento, bastando como tal a exibição do código da AT, para se considerar acompanhado de documento previamente comunicado.
Resumindo:
Sempre que o documento não tenha sido emitido por webservice em tempo real, independentemente da forma de comunicação, os bens necessitam sempre de ser acompanhados do respectivo documento em duas vias (original e duplicado) e do respectivo código AT, quer impresso no documento, quer apresentado em separado.