Taras Vasilhames + Quebra
Ponto 1
Taras e Vasilhame
Objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam para uso interno da entidade, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.
A empresa proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativas de que a regra geral é a restituição pelos clientes;
b) Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas reintegrações acumuladas;
c) Utilizar o método FIFO para a determinação do custo da embalagens a abater - por não terem sido restituídas pelos clientes ou atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização - relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.
Exclusão da aplicação do IVA nos termos da alínea d) do n.º 6 do art.16º
d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º
Alinea b) n.º 5 do art.º 36 do CIVA
…..as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
Ponto 2
i) Roubos
Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, "estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal...", Ou seja, para que as operações aí previstas sejam sujeitas a imposto devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- serem efectuadas a título oneroso;
- por um sujeito passivo;
- estarem relacionadas com o exercício de uma actividade económica; e
- serem localizadas no território nacional.
Em articulação com o art. 86.º do CIVA,
Artigo 86.º
Presunção de aquisição e de transmissão de bens
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.
Com este normativo pretendeu o legislador que, nas circunstâncias aí referidas, se presumisse a transmissão dos bens.
- Havendo termo de notificação às autoridades
Havendo o termo de notificação às autoridades os bens objecto de furto, coincidentes com os relacionados na listagem discriminativa, reúnem as condições de prova suficientes para ilidir a presunção estabelecida no art. 86.º do CIVA e desta forma aceitar a não liquidação do imposto sobre os bens.
Ponto 2
ii) Quebras anormais de existências
Quais as condições indispensáveis para ilidir a presunção do artigo 86º do CIVA e portanto, saber se as perdas por quebras não identificadas, consubstanciam operações sujeitas a imposto no âmbito do IVA?
Ora entende a Autoridade Tributária e Aduaneira que, “a aceitação para fins tributários das perdas por “quebras desconhecidas” depende de análise casuística e circunstanciada da situação em concreto”. Contudo, “apontando” para um despacho do Diretor-Geral dos Impostos numa informação elaborada em 2008, em que foram sancionados os seguintes requisitos para a minimização de quebras anormais e por consequência, ilidir a presunção do referido artigo 86º:
i) A análise das circunstâncias concretas deve englobar para além da verificação da existência de sistemas de controlo implementados (sistemas de rádio anti-roubo, CCTV, segurança privada e locais de venda assistida), para assegurar a minimização dos furtos, bem como a existência de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências e de controlo interno;
ii) Este sistema organizativo de quebras de existências deve englobar não só as quebras identificadas, bem como as quebras não identificadas (furtos de existências).
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Para as quebras identificadas
Documento interno donde conste todos os elementos identificativos do produto (descrição, código, quantidade, motivo da quebra e destino do produto), assinado pelo responsável da secção e pelo gerente da loja.
Este documento interno deve servir de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, devendo ser emitida por este sistema uma listagem de regularização de stocks que suportará os lançamentos contabilísticos de quebras de existências;
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Para as quebras não identificadas
Deve ser elaborado documento de inventário com as diferenças de stock, devendo ser assinado pelos analistas de inventário e pelo gerente da loja.
Este documento deverá servir de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks bem como deve servir como documento de suporte aos lançamentos contabilísticos de quebras de existências;
Um sistema organizativo com os elementos indicados deverá dispensar a elaboração de autos de destruição e de abate;
iii) Para além da análise das circunstâncias concretas as empresas de venda a retalho em grandes superfícies, em regime de livre serviço, devem demonstrar que as perdas por quebras de existências se situam dentro de limites razoáveis para o sector de actividade em que a empresa se insere;
iv) Não parece que seja de exigir, nas quebras não identificadas em resultado de furto de pequenos valores, de participações à policia por furto contra desconhecidos porquanto os resultados práticos traduzir-se-ão no arquivamento dos processos por falta de conhecimento do autor do furto e face aos reduzidos valores unitários dos bens furtados que não justificam a realização de diligências;
v) Relativamente à exigência de apólices de seguro afigura-se que, no caso concreto, tratando-se de furtos que resultam do exercício normal da actividade não revestindo uma natureza extraordinária e imprevisível, não deverão ser solicitadas aos sujeitos passivos uma vez que é de prever que os custos administrativos a debitar pelas empresas seguradoras para a gestão de um número elevado de participações não justificarão a celebração de contratos de seguros;
vi) Os serviços de inspecção devem ter em atenção os eventuais acordos existentes entre as empresas de venda a retalho e os fornecedores no sentido de neles poderem estar previstos reposições se stocks em resultado de deterioração dos artigos, ultrapassagem dos prazos de validade e problemas de qualidade;
vii) Não deve ser reconhecida à priori uma % da facturação para efeitos de aceitação como custo fiscal das "quebras desconhecidas" devendo ser analisado cada caso de per si com base na análise das circunstâncias concretas de cada empresa, bem como verificar se essas quebras se situam dentro de limites razoáveis para o sector de actividade constante de publicações internacionais, nacionais e da própria APED (Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição).
Ponto 3
Reparação e fornecimento de peças no período de garantia
Para o efeito, a AT recupera o conteúdo do Ofício-circulado n.º 49424 de 4 de maio de 1989, de acordo com:
As reparações efectuadas, no decurso do chamado período de garantia, só se consideram operações não sujeitas a imposto, enquanto efectuadas a título gratuito, na medida em que sempre se entendeu que elas se encontram tacitamente incluídas no preço de venda do bem abrangido pela garantia.
Esclarece contudo a AT que, quando as referidas prestações de serviços (com ou s/aplicação de materiais) são objecto de facturação, está-se, inequivocamente, na presença de operações efectuadas a título oneroso e, consequentemente, tributáveis nos termos normais do Código do IVA.
Sublinha a AT, que “de facto e embora as reparações, efectuadas directamente ao cliente final no decurso do período de garantia, sejam consideradas não sujeitas a imposto, no caso concreto, está-se perante operações que são objecto de facturação entre o sujeito passivo e os concessionários e o sujeito passivo e o fabricante (resultantes, eventualmente, de obrigações contratuais), que são sujeitas a IVA.”
Assim sendo, haverá lugar a liquidação do imposto à taxa normal, na facturação ao fabricante.